Um advogado entrou com ação na Justiça do Trabalho de Mato Grosso do Sul pedindo reconhecimento de vínculo de emprego com um candidato que disputou eleições para deputado federal, em 2010, e posteriormente para prefeito de Campo Grande, em 2012.
O reclamante alegou que prestou serviços como advogado e como auxiliar administrativo por mais de três anos e que foi contratado verbalmente pelo reclamado para trabalhar na função de Assessor Jurídico, sendo "o responsável por atender todos os problemas de ordem jurídica, como prestar orientações; acompanhar os eleitores e aliados ao TRE" e demais serviços relacionados, sob a promessa de remuneração de R$ 4.000,00.
Por outro lado, o reclamado argumentou que o advogado trabalhou entre junho de 2011 e outubro de 2012 e "foi contratado para atender a pessoas que procuravam o escritório político do reclamado, que na época era candidato a prefeito municipal" e que com o fim das eleições, os serviços do reclamante não eram mais necessários e que não há vínculo de emprego de prestadores de serviços com candidato em campanha eleitoral.
Segundo o relator do recurso, Desembargador André Luís Moraes de Oliveira, o advogado jamais foi empregado do reclamado, "pois atendia às demandas jurídicas em campanha eleitoral trazidas pelos eleitores do candidato a deputado federal e dele recebia a contraprestação pecuniária, não havendo considerar os requisitos inerentes à relação de emprego". Ainda de acordo com o magistrado, o advogado confessou que deixou seu escritório para trabalhar para o reclamado devido à promessa de que seria nomeado para cargo no serviço público caso o candidato fosse eleito, o que não se concretizou.
A Lei nº 9.504/1997 estabelece que a contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes. "A finalidade das atividades desenvolvidas pelo reclamante era eleitoral, realizadas em função das campanhas que participava, o que não autoriza o reconhecimento do vínculo de emprego", afirmou no voto o relator.
FONTE: TRT24