Uma mulher ajuizou ação indenizatória em face de suposta amante de seu marido.
Segundo a autora, a ré lhe mandava mensagens e fazia ligações aduzindo estar em um relacionamento extraconjugal com seu marido. Alegou ainda, que a ré, chegou a mandar mensagens para a filha do casal, que à época possuía 9 anos. Afirmou também que está sendo perseguida, e exposta perante amigos nas redes sociais. Precisou abandonar o emprego em razão de depressão.
Em primeira instância, houve a determinação de que a ré não mais citasse e vinculasse o nome da autora em redes sociais ou amigos comuns, bem como enviar mensagens e fotos via WhatsApp ou realizar ligações telefônicas à autora e sua família, sob pena de multa de R$ 200,00 a cada descumprimento. Contudo, julgou improcedente o pedido de indenização.
Inconformada, a autora recorreu ao TJ/RS, que reformou a decisão.
De acordo com o acórdão: “As mensagens de texto enviadas pela demandada à autora contém inegavelmente caráter ofensivo ao empregar expressões, como: “coitada”, “otária”, “burrinha”, “chifruda”, “burra”, “velhinha” (fls. 47/53). Vê-se, claramente, a intenção de ofender e humilhar, o que, mesma nas circunstâncias, não pode ser tolerado, ainda que a autora tenha optado, por razões suas, em manter o casamento. [...] Em que pese inexistente indubitável comprovação de que a ré tenha entrado em contato com a filha da autora, resta demonstrado, até mesmo pela situação fática, que a autora sofreu ofensas, ela própria, que justificam o reconhecimento dos danos morais, perturbando psicologicamente a demandante.”
Posto isso, foi dado provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar procedente a ação, condenando a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais.
FONTE: Jurisite