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No Dia da Mentira, conheça melhor as consequências sobre falso testemunho

Publicado em: 01/Abr/2016, em Conteúdo Legal



Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor, contador ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial ou em juízo arbitral constitui crime passível de pena de reclusão, de 1 a 3 anos, e multa. É o que determina o artigo 342 do Código Penal.

A tipificação do falso testemunho como crime visa proteger a administração da justiça, impedindo que testemunha, perito, tradutor, contador ou intérprete prejudiquem a busca da verdade.


A testemunha vem a juízo não em defesa de uma ou outra parte de um litígio. Ela vem para depor sobe o que sabe e tem conhecimento auxiliando ao julgador na formação de sua convicção para distribuir justiça. Quando falta com a verdade ou omite fatos que tem conhecimento comete crime contra a administração da Justiça e  induz o julgador a ter uma falsa percepção dos fatos podendo  julgar de forma incorreta.


Não é por outra razão que o procedimento que procure beneficiar ou simplesmente prejudicar uma das partes do processo é coibido. Toda testemunha em juízo antes de iniciar o seu depoimento é advertida pelo Juiz da sua responsabilidade de dizer o que sabe e apenas a verdade sob pena de  ser processado e preso por falso testemunho.


Não é todo o depoimento que não corresponda com a verdade que se constitui em crime de falso testemunho. A testemunha pode por várias razões, inclusive pelo decorrer do tempo, ter uma percepção equivocada do fato e declarar o que não corresponde com a realidade.


O falso testemunho é a declaração ou omissão intencional. Tendo conhecimento do fato, nega ter conhecimento ou de forma deliberada declara fato diverso.  A simples declaração intencional caracteriza o crime não sendo necessário que a decisão judicial tenha adotado o fato declarado como razão de decidir.


As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

O falso testemunho praticado em depoimento prestado em processo na Justiça do Trabalho, revela ofensa a interesse da União e o processo criminal será de competência da Justiça Federal.

O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

O falso testemunho nem sempre é fácil de ser identificado, pois muitas vezes a parte contrária não tem testemunhas para fazer o confronto dos fatos. Por essa razão pesa muito a experiência do Juiz na condução do processo e na percepção da sinceridade como a testemunha se expressa. O nervosismo durante o depoimento pode ser um indicador que as declarações não são verdadeiras.

Identificando o falso testemunho ou havendo indícios que a testemunha falta com a verdade, o Juiz que está colhendo o depoimento deve determinar a extração de peças do processo, remetendo para o Juízo criminal, perante o qual será instaurado o processo contra a testemunha que terá o direito de ampla defesa.


FONTE: A Tribuna