Entra em vigor no país logo após o Natal a Lei da Mediação (nº 13.140/2015), que regulamenta o uso de método alternativo de solução de conflitos como uma ferramenta à disposição do Poder Judiciário e da sociedade para reduzir o número de processos judiciais. Em um país com 200 milhões de habitantes, atualmente há pelo menos 100 milhões de processos em tramitação em todo o país. A mediação, portanto, deveria ser a regra.
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Segundo a nova lei, a mediação poderá ser extrajudicial ou judicial, em centros mantidos pelos próprios tribunais. As partes podem recorrer a esta forma de solução de conflito, mesmo já havendo processo em andamento na Justiça ou em âmbito arbitral. Nesse caso, a tramitação é suspensa, por prazo suficiente para a resolução consensual.
“Não somos um povo beligerante, muito pelo contrário, somos de paz. A mediação caminha para apaziguar os ânimos e incentivar a tolerância. É imprescindível que haja uma mudança comportamental, de sairmos de uma atitude adversária para uma atitude colaborativa. E para que isso efetivamente ocorra dentro do nosso cenário, acredito que nós tabeliães poderemos contribuir para que esse objetivo seja alcançado, pois carregamos impresso no nosso DNA a característica de conciliadores, prevista institucionalmente pela Lei nº 8.935/94”, observa Fernanda Leitão, que vem se destacando como palestrante em diversos congressos realizados no Brasil, com artigos publicados em outras áreas do Direito.
Origem da Lei da Mediação - Resultado de dois projetos: uma proposta apresentada em 2011 pelo senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES) e outra elaborada por comissão de juristas em 2013. O texto, que ainda sofreu alterações durante a tramitação na Câmara dos Deputados, foi aprovado de maneira definitiva no início de junho pelo Plenário do Senado.
A lei permite também o uso da mediação para solucionar conflitos entre órgãos da administração pública ou entre a administração pública e particulares. A União, os estados e os municípios poderão criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, para promover a busca de acordos, mas, enquanto isso não ocorrer, aplicam-se as mesmas regras da mediação judicial.
Fonte: Jornal do Brasil